JUSTIFICATIVA

Trata o presente Projeto de Lei sobre a concessão de reajuste de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba equivalente a 6,29% (seis inteiros e vinte e nove centésimos por cento), índice esse obtido com base nas perdas inflacionárias correspondentes ao índice IPCA-IBGE.

Cuida ainda o presente Projeto de Lei, de conceder a revisão geral anual aos Vereadores, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, que assegura a revisão anual nos mesmos índices e data daquela concedida aos servidores municipais.

Cabe ressaltar que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a ADIN nº 2042042-11.2015.8.26.0000, relatada pelo Des. Luiz Antonio de Godoy em 23/09/2015 entendeu ser constitucional a concessão de revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo Municipal independentemente da concessão para os servidores do Poder Executivo:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Complementar nº 240-A, de 13 de junho de 2014, do Município de Várzea Paulista Disposições sobre a remuneração de servidores da Câmara Municipal Câmara de Vereadores que tem autonomia administrativa, a ela cabendo a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seu próprio funcionalismo, tanto para fixar-lhe o subsídio como para proceder à revisão geral anual deste, de modo a garantira preservação do poder aquisitivo da moeda Ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes de que não se cogita Interpretação que se extrai do art. 115,IX, da CE, com amparo no art. 37, X, da CF, bem como em precedente do Supremo Tribunal Federal Hipótese em que, ademais, restou inconteste ter a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município contemplado o reajuste dos servidores públicos do Poder Legislativo local Inexistência de inconstitucionalidade a ser reconhecida Ação improcedente".(g.n)

Estando assim justificado o presente Projeto de Lei, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para sua aprovação.